I
Título I — Da identidade e da natureza do LAC
Art. 1º. O Livro Ajustável de Conhecimento, identificado pela sigla LAC, é um sistema vivo de organização, construção, representação, uso e evolução do conhecimento.
Art. 2º. O LAC integra dimensões conceituais, cognitivas, informacionais, tecnológicas, educacionais, editoriais, sociais e de governança.
Art. 3º. O LAC não se reduz a um site, livro, repositório, banco de dados, sistema de informação ou aplicação de inteligência artificial, embora possa utilizar e integrar essas formas.
Art. 4º. O domínio meulivro.info constitui ambiente digital de publicação, experimentação e utilização do LAC, sem esgotar sua totalidade.
Art. 5º. A identidade do LAC é preservada pela coerência entre sua missão, seus princípios, seu método, seu modelo conceitual de referência e suas práticas de governança.
II
Título II — Da missão, da visão e da finalidade
Art. 6º. A missão do LAC é transformar conhecimento disperso, experiência e aprendizagem contínua em patrimônio vivo, estruturado, evolutivo e utilizável.
Art. 7º. A visão do LAC é constituir-se como ambiente e sistema de referência para jornadas de construção, aplicação, compartilhamento e evolução do conhecimento.
Art. 8º. O LAC tem por finalidade:
- acolher perguntas, demandas, experiências e problemas relevantes;
- organizar jornadas de investigação, aprendizagem e produção;
- transformar resultados em objetos e representações de conhecimento;
- produzir entregas úteis, verificáveis e reutilizáveis;
- preservar origem, contexto, decisões, evidências e linhagem do conhecimento;
- promover aprendizagem contínua e evolução responsável.
Art. 9º. O lema do LAC é: “Perguntas em travessia, conhecimento em evolução.”
III
Título III — Dos princípios fundamentais
Art. 10. O LAC orienta-se pelos princípios da integridade evolutiva, da rastreabilidade, da orientação por demanda, da organização por jornadas, da pluralidade de representações, da reutilização, da aprendizagem contínua, da responsabilidade autoral, da transparência e da governança.
Art. 11. Nenhuma evolução deve eliminar a origem, o contexto, a autoria, a justificativa ou as evidências relevantes de uma transformação do conhecimento.
Art. 12. Toda entrega significativa deve manter relação rastreável com a demanda, pergunta, jornada, objeto de conhecimento, decisão ou evidência que lhe deu origem.
Art. 13. O LAC reconhece que um mesmo objeto de conhecimento pode exigir múltiplas representações, adequadas a diferentes públicos, finalidades, níveis de abstração e contextos de uso.
Art. 14. A complexidade deve crescer conforme a necessidade, preservando-se entradas simples, progressivas e cognitivamente acessíveis.
IV
Título IV — Da estrutura constitutiva
Art. 15. A jornada é a unidade organizadora central do LAC, ativada por pergunta, demanda, problema, interesse ou oportunidade.
Art. 16. O ciclo fundamental de transformação do LAC compreende:
Pergunta ou demanda
→
Jornada
→
Objeto de conhecimento
→
Representação
→
Entrega
→
Uso e evidência
→
Aprendizagem e evolução
Art. 17. Os domínios organizam contextos específicos de aplicação sem romper a unidade conceitual do LAC.
Art. 18. Os objetos de conhecimento constituem unidades significativas de conteúdo, conceito, método, decisão, modelo, experiência ou aprendizagem.
Art. 19. As representações de conhecimento podem assumir forma textual, visual, gráfica, tabular, narrativa, algorítmica, espacial, multimídia ou outra que preserve seu significado e finalidade.
Art. 20. Os knowgramas são representações visuais estruturadas destinadas a tornar relações, jornadas, contextos e transformações cognitivamente perceptíveis.
Art. 21. A Máquina de Conhecimento corresponde ao conjunto de mecanismos humanos, metodológicos e tecnológicos que apoiam a transformação, a conexão, a validação e a evolução do conhecimento no LAC.
V
Título V — Dos participantes, papéis, direitos e responsabilidades
Art. 22. O LAC reconhece papéis evolutivos, entre eles visitante, aprendiz, colaborador, autor, curador, tutor, mentor e especialista.
Art. 23. Todo participante tem direito a:
- compreender a finalidade e o contexto de uma jornada;
- acessar representações adequadas ao seu nível de compreensão;
- identificar origem, autoria, versão e referências relevantes;
- registrar perguntas, dúvidas, contribuições e evidências;
- participar de forma compatível com seu papel e responsabilidade.
Art. 24. Todo participante tem responsabilidade de:
- preservar a integridade do conhecimento e de sua linhagem;
- distinguir fato, interpretação, hipótese, opinião e decisão;
- respeitar autoria, fontes, limites legais e direitos de uso;
- registrar alterações relevantes e suas justificativas;
- contribuir para a clareza, a utilidade e a melhoria contínua.
Art. 25. A evolução de papéis deve ocorrer por aprendizagem, prática, responsabilidade e evidências de contribuição.
VI
Título VI — Da governança, decisão e curadoria
Art. 26. A governança do LAC deve assegurar coerência conceitual, transparência decisória, rastreabilidade, responsabilidade e continuidade.
Art. 27. Decisões estruturais devem registrar, sempre que aplicável, contexto, alternativas, critérios, responsáveis, data, impactos e evidências.
Art. 28. A curadoria deve preservar consistência, legibilidade, relevância, atualização e articulação entre os objetos de conhecimento.
Art. 29. Alterações que afetem missão, princípios, método, modelo conceitual ou fronteiras do LAC devem ser tratadas como mudanças constitutivas.
Art. 30. A governança deve diferenciar claramente conteúdos públicos, privados, reservados, experimentais, legados e em avaliação.
VII
Título VII — Da qualidade e das evidências
Art. 31. A qualidade no LAC compreende coerência conceitual, correção, clareza, utilidade, acessibilidade, rastreabilidade, atualização, segurança e capacidade de evolução.
Art. 32. Uma entrega não se considera plenamente realizada apenas por existir, mas por atender critérios de aceitação e produzir evidência de uso, compreensão, aplicação ou aprendizagem.
Art. 33. Hipóteses e resultados de pesquisa devem manter distinção explícita entre proposição, experimento, evidência, interpretação, resultado parcial e conclusão.
Art. 34. O LAC deve promover revisão contínua, sem apagar versões ou decisões anteriores que sejam relevantes para sua linhagem.
VIII
Título VIII — Da sustentação, segurança e continuidade
Art. 35. A sustentação do LAC depende da integração entre fundamentos, arquitetura, processos, governança, qualidade, pesquisa, tecnologia, pessoas e modelo de sustentabilidade.
Art. 36. A continuidade do LAC deve considerar preservação documental, cópias de segurança, controle de versões, ambientes de desenvolvimento e produção, critérios de publicação e recuperação.
Art. 37. Informações sensíveis, privadas ou reservadas devem receber tratamento compatível com sua natureza, finalidade e risco.
Art. 38. A sustentabilidade econômica ou institucional não pode comprometer a integridade conceitual, a independência crítica ou a finalidade do LAC.
IX
Título IX — Da evolução constitucional do LAC
Art. 39. O LAC é ajustável, mas sua ajustabilidade deve ser orientada por necessidade, evidência, aprendizagem e governança.
Art. 40. A evolução pode ocorrer em conteúdos, representações, estruturas, processos, tecnologias, domínios, papéis e formas de participação.
Art. 41. Nenhuma mudança deve romper a relação entre perguntas, jornadas, objetos de conhecimento, entregas, evidências e aprendizagem.
Art. 42. Toda mudança constitutiva deve:
- explicitar o problema ou necessidade que a motivou;
- identificar impactos sobre o modelo conceitual e a arquitetura;
- registrar a decisão e sua justificativa;
- preservar a versão anterior quando relevante;
- atualizar documentos relacionados e seus mecanismos de navegação.
Art. 43. Esta Constituição orienta os demais documentos da Fundação e deve ser interpretada em conjunto com o Modelo Conceitual de Referência do LAC.